PIS/COFINS. FACTORING. APELAÇÃO IMPROVIDA. -O julgamento do RE 346.084 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 9.11.2005), consolidou o entendimento do STF, segundo o qual a ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS pelo artigo 3º, § 1º, da Lei 9718/98 é inconstitucional por violar a noção de faturamento. – No caso dos autos, constata-se que o objeto social da autora consta da cláusula 3º de seu contrato social – fl. 23. -Constata-se, assim, que o objeto social da autora abrange os serviços de factoring. -Anote-se que as empresas de factoring adquirem títulos de crédito por um valor inferior ao de face, antecipando ao comerciante tais valores e fornecendo-lhes capital de giro. A diferença entre o valor de face do título e o valor pago sé chamada de deságio. -Tal atividade está conceituada no art. 15, §1°, III, “d”, da Lei n.º 9.249/95, que se refere a “prestação cumulativa de serviços”. -Em relação a essas empresas, a receita obtida da diferença entre o valor de face e o valor da operação de alienação de duplicata não pode ser caracterizada como receita obtida na venda de mercadoria ou prestação de serviços, pois, para tanto, haveria de existir uma obrigação de fazer. Assim, a aquisição dos direitos creditícios é apenas um meio para a prestação do serviço. -Na hipótese, não há que se falar, então, em qualquer ilegalidade no tocante à exigibilidade do recolhimento das contribuições sobre as receitas decorrentes da diferença entre o valor de face e o valor da operação de alienação de duplicata para empresas de factoring. Precedentes. -Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 0021449-52.2005.4.03.6100/SP, DJ 06/09/2019.