O presente artigo analisará criticamente o desenvolvimento das jurisprudências administrativa e jurisprudencial acerca do entendimento sobre quais operações podem gerar créditos para as Contribuições para o PIS e para a COFINS. Como é sabido, a previsão de não-cumulatividade das referidas contribuições encontra-se no artigo 195, § 12 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003. O dispositivo atribui à “lei” a possibilidade de definir “setores da atividade econômica” para os quais as contribuições para o PIS e para a COFINS terão caráter não-cumulativo. As leis reguladoras da EC 42/2003 definiram uma lista de operações capazes de gerarem créditos de PIS e COFINS. Dentre tais operações, estão incluídas: despesas de aluguéis, energia elétrica, bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível e utilizados nas atividades da empresa, bem como “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (…) Passamos a argumentar que a definição do conceito de “insumo” utilizada para delimitar o direito ao crédito de PIS/COFINS, além de ser incorreta e gerar insegurança jurídica, é desnecessária para a correta delimitação do direito ao crédito da contribuição em discussão. Pelo contrário: a expansão do conceito de insumo nada mais é que a afirmação da tese de que os limites ao direito de crédito podem ser extraídos diretamente da definição de não-cumulatividade.