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Com base nos fundamentos trazidos à colação é possível resumir as conclusões desse breve estudo, de forma sintética, nos seguintes termos: 4.1. É atípica e mitigada a técnica da não cumulativida- de implantada pela Lei no 10.637/2002 (PIS) e Lei No 10.833/2003, que criaram regime de apuração valida- do pelo STF no rito da repercussão geral, a despeito de reconhecer como “complexo e confuso”; 4.2. Nos termos da Tese n° 337 fixada pela Suprema Cor- te, “não obstante as Leis no 10.637/02 e 10.833/03 es- tejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”; 4.3. Em respeito à regra geral da não cumulatividade, é vedado o registro e apropriação de crédito de PIS e COFINS para “bens e serviços adquiridos” sem a in- cidência da contribuição na origem, situação que se encaixam os “insumos com tributação suspensa”; 4.4. A outorga de “direito de crédito”, mediante crédito presumido escritural, para operação não tributada pe- las contribuições na origem tem natureza de concessão governamental que se qualifica como subsídio ou in- centivo fiscal, benefício que não decorre da técnica da não cumulatividade para apuração das contribuições; 4.5. A concessão de crédito presumido, como incentivo fiscal, para bens e serviços adquiridos, não inibe o “direito de crédito” sobre os demais custos e despe- sas relacionados pela legislação do PIS e COFINS, suportados pela pessoa jurídica no respectivo pro- cesso de industrialização; 4.6. Por serem oriundos de distintos contratos que ex- teriorizam diferentes negócios jurídicos, o regime tributário aplicável para a operação de aquisição do insumo (suspensão ou alíquota zero) não contamina, nem desqualifica o regime tributário atribuído para os serviços de transporte (valor do frete) correspon- dente ao insumo transportado; 4.7. Revela-se impertinente e inadequada tentativa de atribuir o papel de acessório para o custo do frete e, dessa forma, submetê-lo ao regime tributário do principal (custo do insumo), assim como inadequada a utilização de parâmetros da legislação do IRPJ que segue o regime de competência, enquanto o direito de crédito de PIS e COFINS sobre valor do frete é reconhecido pela respectiva legislação de forma ime- diata (momento da aquisição dos serviços de trans- porte), sendo irrelevante se o insumo transportado e adquirido vai ser destinado ao estoque, ou imedia- tamente destinado para a produção de bens destina- dos à venda.
José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP); professor do IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributário; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; advogado, consultor tri- butário e sócio no escritório Minatel Advogados.