PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 e 10.833/03. INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPESAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REsp 1.221.170/PR. NÃO RETRATAÇÃO. 1. Cinge-se a questão aqui posta sobre a possibilidade do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores decorrentes de insumos que têm por base despesas e custos operacionais e de produção, afastando a incidência do artigo 8º, §4º, incisos I e II da Instrução Normativa nº. 404/2004 da Secretaria da Receita Federal. 2. Na esteira de remansosa jurisprudência das Cortes Regionais, o conceito de insumos fixado nos artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as rubricas declinadas pela autora. 3. In casu, no ponto, conforme oportunamente anotado pela Exmª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 1.161 e ss., “(…) Pretende a autora, nestes autos, a declaração de ‘existência do crédito de PIS e da COFINS sobre a totalidade das despesas e custos apurados no período de 01/2008 a 12/2008 (conforme contabilidade livro caixa e razão – doc. 01 a 805), tudo nos moldes da Constituição Federal – Art. 195, 12º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42/04, créditos estes devidamente corrigidos pela taxa Selic nos moldes da Lei 9.250, art. 39, 4º’, bem como permissão para que ‘os créditos sobre as despesas lançadas na contabilidade da Requerente possam compor a base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS para alterar o valor a pagar destas contribuições do período de 01/2008 a 12/2008, em face do aproveitamento total dos créditos’ “, de onde concluiu que “(…) Devem ser considerados como insumos, consoante disposto pela legislação acima citada, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica que, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço ou da atividade fim da empresa”. 4. Sob o tema, aliás, e em idêntico sentido, recentíssimo aresto desta E. Turma julgadora, quando do julgamento também de eventual juízo de retratação submetido pela D. Vice Presidência – AMS 2006.61.00.018445-0/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, v.u., j. 07/02/2019, D.E. 06/03/2019. 5. Destarte, observa-se que o v. acórdão em tela encontra-se de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.122.170/PR, no sentido de reconhecer que os custos alinhados pela autora não configuram despesas a ser deduzidas no cálculo do recolhimento do PIS e da COFINS, nos termos da legislação de regência.6. Ante o exposto, restam mantidos os termos do acórdão de fls. 1.221/1.224v. 7. Juízo de retratação não exercido. TRF 3ª Região, Apel. 0010296-46.2010.4.03.6100/SP, julg. 30 de maio de 2019.