PIS. COFINS. CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ANTERIOR A 30.04.2004. ART. 31, DA LEI Nº 10.865/04. LIMITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO A. STF. TEMA Nº 244. INCIDÊNCIA DA SELIC. TEMA Nº 164, DO C. STJ. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DO DIPLOMA INVIABILIZADOR DO CRÉDITO ESCRITURAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A hodierna jurisprudência do a. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 244), sedimentou pela inconstitucionalidade da limitação temporal disposta no artigo 31, da Lei nº 10.865/04. 2. Quanto o termo inicial da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos créditos em debate nos presentes autos, há de realizar o distinguishing entre o quanto definido no Tema nº 164 em relação ao Tema nº 1.003, ambos sedimentados pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesta toada, ao editar a norma legal que impossibilitou a utilização dos créditos oriundos do ativo imobilizado anterior a 30.04.2004, os mencionados créditos deixaram de ser escriturais, fazendo incidir a competente correção e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, desde aquele momento, nos termos do quanto decidido no Tema nº 164. 4. Recurso de apelação provido. TRF 3ª Região, Apel. 0000663-84.2010.4.03.6108, julg. 20/05/2021.