Sabe-se que a atividade intelectual da interpretação ocorre dentro de um processo de atribuição de valores aos signos, e que todo texto tem um plano de expressão e de conteúdo, por onde ingressa a subjetividade do agente para compor as significações da mensagem. Não por outra razão, o Professor Paulo de Barros afirma que “conhecer o direito é, em última análise, compreendê-lo, interpretá-lo, construindo o conteúdo, o sentido e alcance da comunicação legislada”. Tem-se, portanto, que o sujeito do conhecimento constrói o sentido do texto em função de seus valores e, principalmente, dentro dos limites do seu universo de linguagem. Entretanto, tal assertiva não nos autoriza a afirmar que a interpretação não possui limites como se fosse uma atividade inesgotável. Nesse sentido, dado que o Direito tem como finalidade orientar as condutas inter-humanas da forma mais estável e segura possível, nada mais natural do que o sistema jurídico estabelecer mecanismos de controle de interpretação e aplicação da norma. É o caso, por exemplo, da coisa julgada, que representa uma cláusula constitucional que age de forma a impedir que uma nova norma seja aplicada relativamente aos efeitos de atos ou de fatos abrangidos por uma decisão judicial da qual já se tenha esgotado todos os recursos. Esse mecanismo, portanto, tem a função de dar um ponto-final a discussões, de modo a evitar que elas se eternizem. Tudo isso, em favor da estabilização das relações jurídicas. Ao nosso ver, a questão de fundo que será posta em discussão no presente trabalho, trata justamente da falta de observância desse limite Constitucional por parte do Fisco. Este que, a todo e qualquer custo, busca dar uma nova interpretação (muitas vezes econômica e não jurídica) a situações que já foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa investida do Fisco tem custado caro para os contribuintes. Isso porque já se completam 14 (quatorze) anos que se busca aplicar um entendimento já definido pelo STF no Recurso Extraordinário 346084. O cerne do problema é a pretensão do Fisco de tributar a totalidade das receitas auferidas pelas instituições financeiras, como se todas as receitas financeiras que ingressassem nas contas dessas pessoas jurídicas, fossem receitas operacionais. O tema é de merecedora importância, haja vista que na hipótese de o STF reconhecer a tese levantada pelo Fisco, o impacto econômico para essas instituições financeiras seria desastroso.
Carla de Lourdes Gonçalves é Doutora e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Cursou Direito Europeu Avançado no Kings College (Londres – 2016); atualmente é professora de pós-graduação – IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; professora conferencista da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e sócia – Aires Barreto Advogados Associados.
Abel Escórcio Filho é Mestrando em direito Tributário pelo IBET-SP, especialista em direito tributário pelo IBET, Membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Professor de pós-graduação (IBET-Teresina), advogado.