PIS. COFINS. CLASSIFICAÇÃO. IMPLANTES OSSOINTEGRÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. A questão controversa nos autos está em saber a correta classificação dos produtos comercializados pela empresa apelada para fins de incidência ou não do PIS e COFINS. 2. Para tanto a autora/apelada trouxe aos autos laudo técnico produzido em outro processo junto com a peça inicial. 3. Observa-se que foi dada oportunidade à União Federal para analisar a prova documental produzida, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Com efeito, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo (prova emprestada) desde que observado o contraditório e a ampla defesa. 5. Aliás, atualmente, o novo CPC prevê a hipótese de prova emprestada no artigo 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório“. Nesse prisma, não há qualquer nulidade a ser sanada. 6. No mérito, diante da especificidade da causa, é prudente e razoável a apreciação pelo Juízo a quo do laudo técnico trazido pela autora como prova fundamental a solucionar a questão, com base no artigo 371 do CPC. 7. O mencionado parecer bem analisou os produtos comercializados pela autora concluindo que a classificação fiscal mais apropriada para todos os componentes fabricados pela empresa é a NCM 9021.10.10. 8. A sentença, ademais, trouxe como base para sua fundamentação jurisprudência do TRF 4ª Região em que se concluiu que “os implantes dentários, diversamente dos parafusos de uso geral, buscam a ‘integração’, ou seja, a união definitiva com o osso e são considerados aparelhos ortopédicos por corrigir uma deformidade do corpo humano, nos ossos que suportam os dentes, possibilitando função, suprindo a necessidade na ausência de raiz dentária.” (AC 5002878-5820104047000). 9. De fato, pelo que se depreende do conjunto fático probatório apresentado, os implantes ossointegráveis na verdade substituem partes do corpo humano servindo de base para a colocação de próteses. Ou seja, os aparelhos comercializados pela autora não são próteses, mas sim aparelhos ortopédicos. 10. Apelação e reexame necessário desprovidos. TRF 3ª Região, Apel. 0007691-24.2015.4.03.6110, DJ 31/01/2019.