PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE “DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA”. ARTIGO 3°, §6°, I, “a”, LEI 9.718/1998. COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS E BUROCRÁTICAS. ARTIGO 111, CTN. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A intermediação financeira envolve atividade de captação de recursos financeiros de poupadores para concessão a tomadores de crédito, tendo a instituição financeira como remuneração a diferença entre os juros e os encargos a serem pagos pelo tomador e os devidos ao poupador, o assim denominado “spread bancário” (artigo 17 da Lei 4.595/1964). 2. O artigo 3°, §6°, I, “a”, da Lei 9.718/1998 prevê que as instituições financeiras podem deduzir do faturamento, na apuração do PIS/COFINS, “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”. 3. A autora é instituição financeira de operações múltiplas e, tal condição, formaliza contratos com “correspondente bancário” para desempenho de atividades administrativas e de cunho burocrático em nome da instituição financeira, oferecendo os produtos comercializados por aquela aos clientes, recebendo, por conta disto, valores de comissão. 4. O “correspondente bancário” não executa atividade de “intermediação financeira”, mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e respectivos clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. 5. É inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3°, § 6°, I, “a”, da Lei 9.718/1998, para alcançar a comissão dos “correspondentes bancários”, pois, além de dispor o artigo 1°, §1°, da Lei 9.701/1998 que “é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa”, aplica-se ao caso, por se tratar de hipótese de exclusão de crédito tributário, o que dispõe expressamente o artigo 111, CTN, quanto à exigência de interpretação literal da regra. 6. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 5001005-82.2020.4.03.6100, julg. 13/10/2021.