PIS. COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. VALOR DO FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. LEI Nº 10.833/2003. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. FORMA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por (…) em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal Cível / RJ que julgou improcedente o pedido em processo onde se objetiva reconhecer a possibilidade de créditos de PIS e COFINS sobre os custos incorridos com o frete na aquisição de veículos novos para revenda ou entrega ao consumidor final; bem como se declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos dez anos. 2. Narra a Apelante que pleiteia o direito ao creditamento previsto no inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, o qual autoriza o desconto de créditos de PIS e COFINS calculados sobre os custos incorridos com o frete na aquisição das mercadorias que comercializa, no caso veículos novos classificados sob os códigos 87.03 e 87.04 da TIPI. Aduz, ainda, que o frete entre os estabelecimentos produtor e revendedor é essencial e indispensável à revenda das mercadorias, uma vez que, de acordo com o artigo 1º da Lei 6729/79, a comercialização de veículos automotores ocorre exclusivamente através de concessão comercial, por intermédio das concessionárias distribuidoras. 3. Os arts. 3°, inc. I e IX e 15, da Lei nº 10.833/2003, interpretando-os sistematicamente, não restringem a possibilidade de desconto quando se trata de frete decorrente de veículo transportado para a concessionária com o fim de ser revendido. Precedentes: REsp 1215773/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 18/09/2012; AgInt no REsp 1477320/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 27/09/2018. 4. A compensação deverá ser realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 5. Apelação parcialmente provida, de forma a permitir-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido, admitida a compensação na forma da fundamentação. TRF 2ª Região, Apel. : 0111559-36.2013.4.02.5101, julg. 28/02/2019.