PIS. COFINS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA. 1. Não se pode concluir do Termo de Verificação mencionado que a Receita Federal possui entendimento no sentido de serem tributáveis os montantes destinados à constituição de reserva técnica pelas seguradoras. Ao contrário, percebe-se que a autoridade administrativa procurou delimitar as receitas de forma a atribuir a correspondente medida legislativa prevista. 2. Manutenção da sentença no sentido de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o pedido relacionado a não incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica. 3. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. 4. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária. 5. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda. 6. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como “reservas técnicas”, para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada. 7. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes. 8. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0013977-82.2014.4.03.6100/SP, DJ 24/01/2019.