PARECER SFCONST Nº 380736/2019: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.958/DF. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS 106/2017 E ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. MERCADORIAS DIGITAIS PADRONIZADAS ADQUIRIDAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS. ISENÇÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES À VENDA DO PRODUTO DIGITAL. TRIBUTAÇÃO APENAS DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO PELO CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÃO INTERNA QUE SE REALIZA ONDE É DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O ADQUIRENTE. VALIDADE DA CONSIDERAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS EM AMBIENTE VIRTUAL COMO INTERNAS. CONVÊNIO INTERESTADUAL. FUNÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DE DEVERES INSTRUMENTAIS DO ICMS ENTRE OS DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO INCORPÓREO POR MEIO FÍSICO OU DIGITAL (TRANSFERÊNCIA DE DADOS). IRRELEVÂNCIA PARA FIM DE DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. 1. O Convênio de ICMS é mecanismo vocacionado a dirimir conflitos de interesses entre entes federativos acerca da administração do ICMS. Presta-se para estabelecer disciplina uniforme e harmônica dos deveres que instrumentalizam a incidência do ICMS. 2. O art. 11, §3º, I, da Lei Complementar 87/1996 dispensa a identificação do estabelecimento para a caracterização do aspecto espacial do ICMS. Estabelecimento virtual pode validamente ser considerado como local da ocorrência do fato gerador do ICMS. Doutrina. 3. As operações de aquisição de mercadorias digitais em ambiente virtual por transferência eletrônica de dados podem ser consideradas internas (realizadas na unidade da federação onde domiciliado ou estabelecido o adquirente). 4. A cláusula terceira do Convênio ICMS 106/2017 não desbordou do aspecto espacial de incidência do ICMS traçado pela LC 87/1996. As demais cláusulas do Convênio disciplinam aspectos instrumentais do ICMS e, dessa forma, ajustam-se ao campo de conformação dos convênios. 5. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 176.626, firmou jurisprudência no sentido da incidência do ICMS em operações com software de prateleira (vendido em série), e do ISSQN nos softwares desenvolvidos por encomenda (personalizados ou customizados). 6. É irrelevante, para fins de incidência do ICMS sobre operações de comercialização de mercadorias digitais, o fato de estas serem adquiridas por meio físico ou digital (transferência eletrônica de dados). Precedente: ADI 1.945-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, RTJ 220/50. 7. Incidência exclusiva do ISSQN para mercadorias digitais criadas para atender a necessidade específica do usuário, por caracterizar prestação de serviço que se ajusta ao art. 156, III, da CF. Inocorrência de bitributação. 8. Parecer pela improcedência dos pedidos. Data: 29/11/2019.