Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 8º, II, alínea b, itens 7, 8 e 9, da Lei 12.469, de 26 de agosto de 2011, que fixam limites para dedução, do imposto de renda da pessoa física, de despesas com educação, para os anos-base 2012 a 2014. Alegada ofensa, à luz de dispositivos da Constituição da República, ao direito à educação (arts. 6º, caput; 23, V; 205; 208, 209 e 227 da CF); à dignidade do ser humano (art. 1º, III); à proteção à família (art. 226); à razoabilidade (art. 5º, LIV); ao conceito constitucional de renda (art. 153, III); aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da vedação de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV); ao direito à educação (arts. 6º, caput; 23, V; 205; 208, 209 e 227 ); à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); à proteção à família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV). Fixação de limites para dedução em patamar razoável, conquanto insatisfatório, que decorreu do exercício legítimo de política fiscal por parte dos Poderes Executivo e Legislativo. Parecer pela improcedência do pedido. Data: 01/04/2014.