PGR – Parecer nº 88/2018: ADI 5.659/DF. PROGRAMA DE COMPUTADOR. ICMS OU ISS. “SOFTWARE DE PRATELEIRA” E “SOFTWARE DE ENCOMENDA”. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO INCORPÓREO POR MEIO FÍSICO OU POR MEIO DIGITAL (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS – DOWNLOAD). IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. 1. Os Decretos 43.080/12 e 46.887/15 não instituíram ICMS sobre operações com programas de computador (software). O art. 43, XV, do Decreto 43.080/12, revogado pelo Decreto 46.887/15, concedia redução da base de cálculo do ICMS nessas operações. Não há afronta aos arts. 146, III, e 150, I, da Constituição. 2. O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido da incidência do ICMS em operações com o chamado “software de prateleira” (vendido em série), e do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS) nos softwares desenvolvidos por encomenda (customizados). 3. É irrelevante, para fins de incidência de ICMS em operações de comercialização de software, o fato deste ser adquirido por meio físico ou por meio digital (transferência eletrônica de dados – download ou streaming). Precedente: ADI 1.945-MC. 4. Incidência do ISS exclusiva ao software de encomenda, criado para atender necessidade específica do usuário (customizado), por caracterizar típica prestação de serviço, nos moldes do art. 156, III, da CF. Não ocorrência de bitributação. Parecer pela improcedência do pedido. Data: 19 de março de 2018.