PGR – Parecer nº 636/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.764/DF. LEI COMPLEMENTAR 116/2003, LISTA ANEXA, SUBITEM 9.01. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE ATIVIDADES DE HOSPEDAGEM. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR FEDERAL PARA EDITAR NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCEITO JURÍDICO DE “SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA”, PREVISTO NO ART. 156-III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO CIVILISTA DE OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER OU NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OPERAÇÕES MISTAS, NÃO TRIBUTADAS POR ICMS OU IOF. CONFORMIDADE DA NORMA COM OS ARTS. 146-III-A E 156-III DA CR. 1. Conceito de prestação de serviço, para fins de incidência de ISSQN, tem sentido amplo no Direito Tributário. Não se restringe à classificação civilista relativa a obrigações de “dar”, “fazer” ou “não fazer”, mas se relaciona ao oferecimento de utilidade ou de conjunto de atividades imateriais para outrem, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, conjugadas ou não com a entrega de bens (STF, RE 651.703/PR). 2. Definição de atividades de hospedagem como prestação de serviço sujeita a ISSQN revela exercício legítimo de opção político-legislativa, que se insere no campo de conformação outorgado pelos arts. 146-III-a e 156-III da Constituição. – Parecer pela improcedência do pedido. Data: 9 de dezembro de 2018.