PGR – Parecer nº 523/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.702/RS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA. APLICAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS INTERDEPENDENTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. A falta de indicação, no instrumento de procuração, de todos os dispositivos questionados na ação direta consubstancia irregularidade na representação processual que deve ser sanada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Precedente: ADI 2.187-QO/BA. 2. Alteração legislativa superveniente que afasta a incidência do conteúdo de norma para o segmento representado pela entidade de classe subtrai desta a legitimidade ativa ad causam para a ação direta de inconstitucionalidade, ainda que a entidade ostente tal qualificação no momento da propositura da ação. 3. A modificação legislativa substancial no conteúdo da lei ou ato normativo, sem eventual pedido de aditamento, torna prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade no ponto objeto da alteração. 4. As reservas de lei complementar contidas no art. 155-§2º-XII-a a i da Constituição têm por escopo dar conformação nacional a tributo estadual que repercute financeiramente em mais de uma unidade da federação, impedindo tratamentos díspares que possam ocasionar a chamada “guerra fiscal” no ICMS. 5. A lei complementar a que se refere o art. 155-§2.º-XII-b da CF é a Lei Complementar 87/1993. Esta remete à lei estadual a possibilidade de adoção do regime de substituição tributária interestadual, desde que aprovado por convênio ou por protocolo firmado pelas unidades federadas junto ao CONFAZ (arts. 6.º e 9.º). 6. O regime de substituição tributária interna no ICMS, por se tratar de técnica de arrecadação tributária, não depende de convênio ou protocolo firmado no âmbito do CONFAZ e não reclama lei complementar para a sua implementação. – Parecer pelo não conhecimento da ação direta ou, sucessivamente, pelo conhecimento parcial da ação e, nesta extensão, pela improcedência do pedido.