GUERRA FISCAL. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º, caput, 4º, caput, 5º, caput e §§ 1º e 2º, 6º, caput, e 12, caput, da Lei 5.636, de 6 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro. Preliminares: (I) Legitimidade ativa e pertinência temática. (II) Alegada ofensa indireta à Constituição: não ocorrência. Mérito: imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). “Guerra fiscal”. (I) Benefícios fiscais relativos ao ICMS: inafastabilidade da celebração de convênio por meio do CONFAZ (art. 155, § 2º, XII, alínea g, da Constituição da República); (II) Redução da alíquota interna do ICMS a patamar inferior ao previsto em resolução do Senado para operações interestaduais: impossibilidade; (III) Vedação de aproveitamento de crédito: ofensa ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CR); (IV) Diferimento do pagamento do ICMS: desnecessidade de celebração de convênio; (V) Princípio da não discriminação tributária: impossibilidade de previsão de regime tributário diferente em razão da procedência ou do destino do bem ou serviço (art. 152 da CF). Parecer pela procedência parcial do pedido. Data: 30/09/2014.