PGR – Parecer nº 320/2019: ADI 5.894/DF. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ART. 659-§2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS ARTS. 146-III-B E 150-II DA CONSTITUIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO DIPLOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODO COMPLEXO NORMATIVO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. A falta de juntada da cópia da lei aditada ao pedido não conduz ao indeferimento do aditamento, mas apenas a intimação do requerente para, querendo, corrigir a deficiência da instrução processual (CPC, arts. 13-IX c/c art. 317 e ADI 2.187-QO). 2. Não se deve conhecer ação direta de inconstitucionalidade que não impugne a integralidade do complexo normativo pertinente a seu objeto. Precedentes. 3. O art. 659-§2.º do CPC possui natureza processual, ao dispor sobre a lavratura do formal de partilha ou a elaboração da carta de adjudicação após o trânsito em julgado da sentença de homologação, independentemente da comprovação de quitação do ITCMD. 4. O art. 659-§2.º do CPC não versa sobre garantia do crédito tributário e, portanto, não está submetido à reserva de lei complementar do art. 146-III-b da Constituição. 5. O princípio da isonomia tributária aplica-se ao tratamento conferido aos contribuintes, sendo inadequada sua aplicação a normas de direito processual. – Parecer pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Data: 8 de agosto de 2019.