PGR – Parecer nº 279/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 25/DF.. RECONHECIMENTO DE MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL NA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 91 DO ADCT. PRAZO DE 12 MESES PARA A COLMATAÇÃO. SOLUÇÃO ALTERNATIVA EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO NO DEVER DE LEGISLAR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE REFUTOU A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. Não cabem modificações em acórdão de ação direta de inconstitucionalidade por omissão transitado em julgado, por petição avulsa que veicule matéria própria de embargos de declaração e que vise a rescindir parcialmente o julgado. 2. Reconhecimento de mora legislativa, com fixação de prazo para o Congresso Nacional supri-la e adoção de solução alternativa em caso de persistência da mora após o prazo assinalado. Técnica decisória que visa a dar efetividade às decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria de omissão legislativa inconstitucional e que não admite prorrogação sob pena de inutilidade do provimento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em controle normativo abstrato, o termo inicial para a produção dos efeitos da decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade se dá desde a publicação da ata de julgamento. 4. Superado o prazo de 12 meses para edição da lei complementar a que alude o art. 91 do ADCT, deve o Tribunal de Contas da União (TCU) ser comunicado pela Presidência do Supremo Tribunal Federal para adotar as providências determinadas pelo acórdão. – Parecer pela rejeição dos pedidos de prorrogação. Data: 17 de outubro de 2018.