PGR – Parecer nº 224/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.794/DF. DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÕES NOS ARTS. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 DA CLT. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 601 E 604 DA CLT. INCLUSÃO DO ART. 611-B-XXVI NA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUPRESSÃO DA COMPULSORIEDADE DO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA. ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS. ART. 149 C/C ART. 146–III–a DA CF. AUSÊNCIA DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA DO ART. 165-§2º DA CONSTITUIÇÃO. A LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEVE ATUAR DE FORMA COERENTE E PROSPECTIVA EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. A RESERVA CONSTITUCIONAL DE INCIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 61– §1º–II–b) RESTRINGE-SE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS TERRITÓRIOS. EXTINÇÃO DA COMPULSORIEDADE DA “CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI”, A QUE SE REFERE O ART. 8º–IV-in fine DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. As novas disposições feitas pela Lei 13.467/2017 nos arts. 578, 579, 582, 583, 587, 602 e a revogação dos arts. 601 e 604 da CLT ensejam a extinção da compulsoriedade de recolhimento da contribuição sindical a que se refere o art. 8º–IV–in fine da Constituição, o que implica supressão de sua natureza jurídica tributária e seu caráter de contribuição de interesse das categorias econômica ou profissional (art. 149 da CF). 2. Conforme pacífica jurisprudência do STF, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesses das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para sua instituição, regulação de base de cálculo, definição do contribuinte ou para sua revogação. Interpretação do art. 149-caput, combinado com art. 146–III–a da Constituição. Precedentes. 3. A fonte normativa de exigibilidade da contribuição sindical residia nos arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com redações originárias, anteriores à Lei 13.467/2017. Não sendo exigível lei complementar para instituir e revogar contribuição sindical, o art. 217 do CTN, que prevê sua exigibilidade, ostenta feição de norma ordinária, passível, pois, de revogação por norma de idêntica natureza. As hipóteses não presumíveis de exigência de lei complementar são aquelas exclusivamente previstas na Constituição (art. 69 da CF). Precedentes. 4. À luz do art. 165-§2º da Constituição, a legislação orçamentária, ali disciplinada, deve atuar de forma coerente e prospectiva em relação à legislação tributária, considerando as alterações feitas e aquelas ainda passíveis de se fazer nas fontes de receitas derivadas, e não o contrário, o que afasta o argumento de inconstitucionalidade da legislação tributária por inobservância da norma constitucional orçamentária. 5. A regra de iniciativa privativa em matéria tributária (art. 61–§1º–II–b da Constituição) restringe-se à legislação dos Territórios. As demais entidades federativas sujeitam-se à regra de iniciativa geral em matéria tributária. Ausência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa parlamentar. Precedente. – Parecer pela concessão de prazo para que a autora regularize a representação processual e apresente cópia do ato normativo impugnado; satisfeitas essas providências, pelo conhecimento da ação, pela constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Data: 25 de junho de 2018.