PGR – Parecer nº 138597/2016: RE 949297 – CE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 881. COISA JULGADA, CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RELAÇÃO CONTINUADA. EFICÁCIA. PERDA. DECISÃO NO ÂMBITO DO CONTROLE CONCENTRADO. PREVALÊNCIA. Tese de Repercussão Geral – Tema 881: A coisa julgada em matéria tributária, quando derivada de relação jurídica de trato continuado, perde sua eficácia no momento da publicação do acórdão exarado no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade contrário ao sentido da sentença individual (art. 28 da Lei 9.868/99). 1 – O sistema constitucional brasileiro, fundado na divisão de poderes-funções estatais ensejou condições para que os atos derivados da atuação do Estado sejam protegidos de modo a garantir a sua própria eficácia e a proteger os respectivos beneficiários. Submetendo-se a essa lógica, a Constituição Federal, tendo por foco a prevalência dos pronunciamentos do Estado, em suas várias esferas de atuação, previu a coisa julgada, que, além de direito individual, é categoria processual serviente à ordenação das decisões judiciais já emitidas e que dá lugar somente à autoridade desconstitutiva da ação rescisória. 2 – Em face também das próprias disposições constitucionais, não se encontra dificuldade em perceber que a gênese do ato estatal, por si só, não lhe permite a sobrevivência em todas as situações, estando ele, a depender de sua categoria, inserido em um regime jurídico que regula sua vida, eficácia, consequências perante terceiros interessados e o seu fim, quer por conveniência e oportunidade, quer por anulação, quer pela superação do entendimento que lhe impelia vigor. 3 – A natureza continuada da relação tributária em tela é influenciada pela sucessão de circunstâncias de fato e de direito, aptas a superarem a eficácia de eventual res iudicata estabelecida em ação individual. 4 – Por sua relevância constitucional e pelos graves efeitos gerados na ordem jurídica, as decisões vinculantes tomadas na seara das ações de controle concentrado reformulam o veredito de sentença transitada em julgado em relação aos seus efeitos futuros quando, analisada a mesma causa petendi, suas conclusões forem contrárias. 5 – Parecer pelo provimento do recurso extraordinário e pela adoção de efeitos prospectivos, assegurando, no presente caso, período hábil a garantir o seu conhecimento pelos contribuintes e a permitir a recepção da carga tributária resultante da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido. Data: 29/06/2016.