USO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONFISCO. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 159, de 25 de julho de 2013, do Estado do Paraná, que prevê utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação por parte do Governador do Estado nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor. (I) Inconstitucionalidade formal. Matéria de iniciativa legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição da República). (II) Inconstitucionalidade material. Instituição de empréstimo compulsório e possível confisco (arts. 148, I e II, da CR). Regulação de mecanismo do sistema financeiro: impossibilidade (art. 192 da CR). Fonte inconstitucional de recursos para pagamento de precatórios (art. 100, caput, da CR). Parecer pela procedência do pedido. Data: 30/09/2014.