PGR – Parecer n° 88/2019: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.902/AM. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E CONVÊNIO ICMS 190/2017. CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS SEM PREVIA DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. DESRESPEITO AO ART. 155, § 2°, XII-G. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR LEI COMPLEMENTAR E CONVÊNIO DO CONFAZ. DELIBERAÇÃO UNÂNIME. ART. 113 DO ADCT. ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. 1. Contrapõe-se diretamente ao art. 155, § 2°, Xll-g da Constituição, norma estadual ou distrital que, sem prévio convênio interestadual, delira unilateralmente benefícios fiscais e financeiros de ICMS e, por conseguinte, ocasione risco de desequilíbrio ao pacto federativo, por configurar a chamada “guerra fiscal» 2. A reinstituição de benefícios fiscais, por meio da reedição de leis inconstitucionais em sua origem, por descumprimento do art. 155, § 2°, Xll-g da Constituição, somada à remissão e à anistia de créditos tributários relativos a benefícios fiscais concedidos inconstitucionalmente, equivale à convalidação de leis inconstitucionais, o que não é admissível. 3. O Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Precedentes. 4. A tentativa de mitigar os efeitos da guerra fiscal por meio da convalidação de benefícios fiscais concedidos inconstitucionalmente não encontra amparo na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. O art. 155, § 2°, Xll-g da Constituição exige prévia deliberação unânime dos Estados e do Distrito Federal para aprovação de benefício fiscal de ICMS. 6. O art. 4° da LC 160/2017, ao afastar a incidência das restrições decorrentes da aplicação do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, afronta o art. 113 do ADCT, que estabeleceu que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 7. A concessão de benefícios fiscais de ICMS por estados e Distrito Federal não resulta, por si só, em afronta ao regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus. Parecer pela procedência do pedido. Data: 26 de fevereiro de 2019.