PGR – Parecer n° 75/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.866/DF. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS 52/2017 DO CONFAZ. NORMAS GERAIS SOBRE REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRELIMINAR. EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL DISPOR SOBRE A MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao constatar os efeitos repristinatórios indesejados gerados pela decisão de inconstitucionalidade, tem se posicionado no sentido da indispensabilidade de formulação de pedidos sucessivos como condição da ação, pois a não impugnação da norma restabelecida pelo efeito repristinatório, igualmente inconstitucional, conduz ao reconhecimento da falta de interesse de agir e, como consequência imediata, à extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A Constituição reserva à lei complementar disciplina do ICMS sobre contribuintes, substituição tributária, regime de compensação tributária e fixação do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços (art. 155-§2º-XII-a-b-c-d). Também há reserva de lei para dispor sobre substituição tributária (CR, art. 150-§7º) e de lei complementar para tratar de normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146-III-a). 3. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não possui autorização constitucional para dispor sobre normas gerais do regime de substituição tributária e antecipação do ICMS. 4. Padece de inconstitucionalidade formal o Convênio 52/2017, por afronta aos arts. 146-III-a-b; 150-§7º e 155-§2º-XII-a-b-c-d da CR, uma vez que dispõe sobre matéria reservada à lei. Parecer pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela confirmação da decisão cautelar, em maior extensão, para suspender a integralidade do ato impugnado. Data: 12 de abril de 2018.