ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
FEDERATIVO (ARTS. 1°, CAPUT, 18, 19, III, E 60, §4°, I, DA CR). NÃO OCORRÊNCIA. 1. O tratamento prioritário concedido à União no concurso de preferências, ao contrário de ofender o princípio federativo, dá-lhe efetividade, por permitir que os recursos arrecadados sejam empregados na correção de desequilíbrios regionais. 2. Esse tratamento foi reputado constitucional na vigência do art. 9°, I, da Constituição de 1967, em entendimento consolidado na súmula 563 do Supremo Tribunal Federal. Com maior razão, deve sê-lo na vigência da Constituição de 1988, em que inexiste norma como a pretérita. 3. Parecer por conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, por improcedência do pedido.