PGR – Parecer n° 590/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.736/SP. LEI 13.549/2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TAXA DE MANDATO JUDICIAL. DESTINAÇÃO A FUNDO PRIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS DE TAXA PARA CUSTEIO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. AFRONTA AO ART. 98-§2.º DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. É inconstitucional a utilização de tributo para manutenção de fundo de previdência privado. A contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial não tem qualquer conexão com atividades estatais. 2. A importância da advocacia para o acesso à justiça não é fundamento suficiente para cobrança de taxa de mandato judicial. Parecer pela procedência do pedido.