PGR – Parecer n° 473/2019: ARTS. 17 E 41-II DA LEI 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E O ART. 1.º DA LEI 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. O controle judicial dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória reveste-se de caráter excepcional e somente se legitima quando ausentes aqueles ou patente excesso no exercício de discricionariedade por parte do Presidente da República. 2. Não afronta o art. 246 da Constituição dispositivo de lei decorrente de medida provisória que apenas fixe alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), porquanto não regulamenta o art. 195-§ 9.º da Constituição. 3. É compatível com o princípio da isonomia fixação de alíquota da CSLL específica para empresas financeiras e equiparadas. O art. 195- § 9.º da Constituição autoriza considerar atividade econômica como fator de discrímen para definir alíquota de contribuições sociais. Precedentes. – Parecer pela improcedência do pedido. Data: 13 de setembro de 2019.