PGR – Parecer n° 442/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.731/DF. ART. 25- § 9º DO DECRETO 70.235/1972, COM REDAÇÃO DA LEI 11.941/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTOS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). PREVISÃO DE VOTO DE QUALIDADE AO PRESIDENTE DAS TURMAS, EM CASOS DE EMPATE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA LEGAL PARA DETERMINAR A PREVALÊNCIA, EM CASOS DE EMPATES, DA TESE MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, SEM APLICAÇÃO DO VOTO DE DESEMPATE. ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MÉRITO. COMPOSIÇÃO DO CARF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA DE REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA E DE CONTRIBUINTES. NECESSIDADE DE MECANISMO DE DESEMPATE DE VOTAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, que não tem função legislativa, implementar critérios de desempate em julgamentos administrativos de recursos fiscais no âmbito de órgão da administração pública federal. 2. Não invade a esfera reservada à lei complementar pelo art. 146 da Constituição da República a previsão legal de voto de qualidade como critério de desempate em julgamentos de processos administrativos fiscais no âmbito das turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 3. Voto de qualidade constitui critério político de desempate de votações comumente adotado em órgãos deliberativos de composição colegiada, que não representa, por si, afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. – Parecer pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido. Data: 25 de março de 2019.