RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUMENTO DA ALÍQUOTA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ESTUDOS QUE COMPROVEM. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Proposta de tese de repercussão geral (Tema 933): É inconstitucional a majoração da contribuição previdenciária dos servidores públicos quando não são apresentados estudos que comprovem a observância a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 2. Recurso extraordinário interposto com base em suposta ofensa ao art. 40 da Constituição e ao argumento de que não há exigência constitucional para a apresentação de dados técnicos que justifiquem a pertinência da majoração e a observância a padrões que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 3. Lei que não traga estudos dos quais se possa apurar atendimento ou não aos critérios que observem o equilíbrio financeiro e atuarial deixa de atender à exigência constitucional prevista no art. 40, mostrando-se inconstitucional. – Parecer pelo desprovimento do recurso. (…) Diante desse quadro, considerando a premissa fática assinalada no acórdão recorrido e reconhecida pelo recorrente – no sentido de que a lei do Estado de Goiás não se viu preceder de estudo atuarial, tendo como justificativa apenas o déficit no sistema e a necessidade de aumento da arrecadação estatal –, não se pode admitir como válida a norma que majorou a alíquota, porque a ausência de dados técnicos específicos inviabiliza aferir-se se a proposição preserva ou não o equilíbrio financeiro e atuarial, além de não permitir a verificação de equivalência entre a contribuição sugerida e o correspondente benefício. Assim, opino pelo desprovimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 933, proponho a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a majoração da contribuição previdenciária dos servidores públicos quando não são apresentados estudos que comprovem a observância a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Data: 17 de abril de 2018.