PGR – Parecer n° 36.730/19: RECURSO ESPECIAL N.º 1.772.470/RS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EMPRESA INSERTA NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1– A controvérsia jurídica a solucionar neste recurso representativo é a seguinte: – possibilidade de inclusão de valores de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2 – No regime de apuração pelo lucro presumido, caso destes autos, a base de cálculo da CSLL e do IRPJ são verificadas por aplicação de percentual sobre a “receita bruta” da empresa, e não sobre a “receita líquida”. A “receita líquida” é a “receita bruta” subtraída dos impostos incidentes sobre a venda (ICMS), nos termos do art. 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e art. 280 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 3 – Noutras palavras, a tributação pelo regime de lucro presumido já leva em consideração todas as possíveis deduções, inclusive os impostos sobre as vendas – caso do ICMS. Assim, caso fosse permitida nova dedução do ICMS da receita bruta, para aferição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ter-se-ia dupla contagem da mesma dedução, desvirtuando o sistema de tributação pelo lucro presumido. 4 – Consigne-se que o regime de tributação pelo lucro presumido é facultativo, ou seja, a empresa pode optar a qualquer tempo pela tributação sobre o lucro real, que permite diversas deduções. 5 – A questão central, a ser aplicada nos recursos repetitivos, deve ser julgada neste sentido: No regime de apuração pelo lucro presumido o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6 – Parecer pela aplicação do preceito aos casos repetitivos e pelo não provimento do presente recurso especial. Data: 13 de maio de 2019.