PGR – Parecer n° 273.198/2017: ADI 5.553-DF. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICA FISCAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AOS AGROTÓXICOS. CONVÊNIO ICMS 100/97 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ. DECRETO 8.950/2016. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 196 E 225, DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE INTERGERACIONAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXTRAFISCALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal tem o meio ambiente em elevadíssima conta. Dele trata, inicialmente, no inciso LXXIII do artigo 5º, habilitando o cidadão a propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo a esse bem de uso comum do povo. Já o artigo 23, VI, da Carta Republicana revela mais um especial apreço pelo tema, ao elencar, na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a tarefa de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Torna a manifestar a melhor de suas preocupações tutelares na matéria, ao fazer do meio ambiente um epicentro da ação civil pública a ser manejada pelo Ministério Público (CR, art. 129, III). 2. O desvelo com o meio ambiente foi tanto que a Lei Fundamental dele também cuidou, autonomamente, no Capítulo VI do Título VIII. E o fez para pontificar que o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é direito de todos, erigindo-o, ainda, à condição de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme proclama o artigo 225 da Magna Carta. O constituinte incumbiu, ainda, o Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (CR, art. 225, § 1º, VII). 3. Além disso, a Carta Federal impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, arrolando as competências-deveres que incumbe minimamente a esse Poder, não sem antes fazer da “defesa do meio ambiente” um dos pilares da própria Ordem Econômica brasileira (CR, art. 170, VI). 4. É curial mencionar que a seara laboral está intrinsecamente conectada à noção de meio ambiente equilibrado e sustentável, notadamente quando se analisa o uso de agrotóxicos. O meio ambiente do trabalho está inserto no meio ambiente geral, de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho. 5. Nessa linha, o constituinte de 1988 tratou de inserir no texto constitucional, como direito social trabalhista mínimo, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CR, art. 7º, XXII). O trabalho é atividade dignificante, não podendo, destarte, servir de instrumento de alienação da pessoa humana e de sua saúde. Em abono, para exercer o trabalho, o homem não pode perder a saúde (CR, art. 196), sem a qual o direito à vida não se sustenta. 6. O ordenamento constitucional, internacional e infraconstitucional demonstra a preocupação com a utilização os agroquímicos, impondo severas restrições à produção, registro, comercialização e manejo, com vistas à proteção do meio ambiente, da saúde e, sobretudo, dos trabalhadores. 7. Os instrumentos tributários impugnados percorrem o caminho inverso, eis que, ao estipularem benefícios fiscais aos agrotóxicos, intensificam o seu uso e, portanto, sujeitam o meio ambiente, a saúde e a coletividade dos trabalhadores aos perigos inerentes ao manuseio em larga escala. Nesse aspecto, além de divergir da compreensão do princípio do poluidor-pagador, não atende à necessidade de implementação de uma política voltada à responsabilidade intergeracional. 8. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055, de 1º de junho de 1995, haja vista o “consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura” (ADI 3937/SP). 9. O magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal inclina-se a dar preferência ao direito ao meio ambiente, quando necessita ponderá-lo com outros interesses coletivos (ADI 4983/CE, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO). 10. Ao fomentar a intensificação do uso de agrotóxicos, o Estado descumpre importante tarefa de extração constitucional, referente à preservação do meio ambiente e afronta diretamente a melhor compreensão do princípio constitucional do poluidor-pagador. 11. Portanto, o incentivo fiscal endereçado aos agrotóxicos traduz prática contrária ao aos ditames constitucionais de proteção ao meio ambiente (CR, art. 225) e à saúde (CR, art. 196), sobretudo dos trabalhadores. 12. Parecer por conhecimento da ação e por procedência do pedido. Data: 17/10/2017.