PGR – Parecer n° 24/2018: ADI 5.635/DF. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA IMPUGNAR NORMA NA VIA DA AÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PEDIDO DE ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DE FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF. EXTRAPOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016. PREVISÃO DE VINCULAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FEEF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DISFARÇADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A ausência de poderes específicos para impugnar norma na via da ação direta não conduz ao não conhecimento da ação, sem antes se abrir diligência para o saneamento da irregularidade. 2. É cabível o pedido de aditamento para impugnar, por arrastamento, normas supervenientes que integram o complexo normativo da lei objeto da ação direta. 3. Ao prever a prorrogação de benefícios e incentivos fiscais e o ressarcimento dos valores depositados no FEEF, bem como a vinculação das receitas a despesas, a Lei nº 7.428/2016 ultrapassou os limites contidos no Convênio CONFAZ nº 42/2016, em afronta aos arts. 150-§6º e 155-§2º-XII-g da CR. 4. A vinculação das receitas e a previsão de devolução de valores, somadas às assertivas de que a lei é uma das medidas para a superação da crise financeira que assola o Estado do Rio de Janeiro, demonstram que o tributo instituído pela Lei nº 7.428/2016 tem feições de empréstimo compulsório disfarçado, instituído sem amparo constitucional. 5. Parecer pela procedência do pedido principal. Data: 12/04/19.