PGR – Parecer n° 238.462/2017: ADI 5.576/SP. DISSOCIAÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ICMS OU ISS. “SOFTWARE DE PRATELEIRA” E “SOFTWARE DE ENCOMENDA”. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO INCORPÓREO POR MEIO FÍSICO OU DIGITAL (TRANSFERÊNCIA DE DADOS). IRRELEVÂNCIA. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É inepta petição inicial quando dissociados o pedido e a causa de pedir. É o que se passa diante da articulação de não incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre operações com programas de computador (software), em relação a legislação tributária paulista que se limita a conceder benefício fiscal nessas operações. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do recurso extraordinário 176.626/SP, firmou jurisprudência no sentido da incidência do ICMS em operações com o chamado “software de prateleira” (vendido em série), e do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS) nos softwares desenvolvidos por encomenda (personalizados). 3. É irrelevante, para fins de incidência de ICMS em operações de comercialização de software, o fato de este ser adquirido por meio físico ou digital (transferência eletrônica de dados – download ou streaming). Precedente: medida cautelar na ADI 1.945/MT. 4. Incidência do ISS exclusiva para softwares de encomenda, criados para atender a necessidade específica do usuário (personalizado), por caracterizar prestação de serviço, nos moldes do art. 156, III, da CR. Inocorrência de bitributação. 5. Parecer por não conhecimento da ação e, no mérito, por improcedência do pedido. Data: 15 de setembro de 2017.