PGR – Parecer n° 223760/2016: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.972 – AL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INVESTIMENTO MÍNIMO. SAÚDE E EDUCAÇÃO. FECEP. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. ESTADO-MEMBRO. IRREGULARIDADES. EX-ADMINISTRADORES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. FACULTATIVIDADE. 1 – Há interesse da parte na discussão da inscrição no Siafi, ainda que haja outra pendência que, por si só, impeça a tomada de crédito ou a celebração de convênio com outro ente da federação. 2 – As obrigações de investimento constitucionais dizem respeito a órgãos e entidades da administração pública, portanto, a mudança de governantes ou administradores não pode obstar os efeitos próprios e institucionais delas derivados. 3 – Não está presente o risco alegado, pois não suspende a restrição cadastral os repasses obrigatórios e os voltados a áreas sensíveis. 4 – A destinação constitucional dos valores referentes ao fundo de combate à pobreza não obsta a sua inclusão no conceito de Receita de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais, para fins de verificação do investimento mínimo em saúde e educação. 5 – Parecer pela improcedência do pedido deduzido pelo autor. Data: 22 de setembro de 2016.