ART. 4o, II, DA LEI 15.855/2015 DE SÃO PAULO. CUSTAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE CUSTAS PARA RECURSOS. EXORBITÂNCIA DE MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA TAXA. NÃO CORRESPONDÊNCIA A INCREMENTO DE CUSTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Valor da causa ou da condenação pode ser utilizado como base de cálculo de custas judiciais, desde que fixados limites mínimo e máximo de cobrança e mantida correlação com o custo da atividade estatal, obedecidas proporcionalidade e razoabilidade da exação. Precedentes. 2. Majoração exorbitante do limite máximo de custas judiciais sem correspondente contraprestação estatal restringe o acesso de muitos ao Poder Judiciário e revela-se incompatível com os postulados da proporcionalidade (proibição de excesso) e da razoabilidade (imoderação estatal). 3. Parecer por procedência do pedido. Data: 01-08-2017.