PGR – Parecer n° 179744/2016: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N° 2304 – SP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INEQUÍVOCO SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1 – Tem competência o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição da República, para julgar ação cível originária entre sociedade de economia mista estadual e a União, cujo fundamento é a imunidade tributária recíproca, que, por se assentar no princípio da Federação, é circunstância apta a configurar o conflito federativo. 2 – O elemento fático que permite a avaliação da concessão ou não da imunidade tributária recíproca a ente estatal é a prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos. 3 – Deve-se reconhecer à entidade que atua no controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental – atividades que se caracterizam essencialmente pelo exercício do poder de polícia – característica própria de inequívoco serviço público, constituindo-se em longa manus do Estado, de forma a fazer jus ao benefício da imunidade tributária. 4 – A imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, a, do texto constitucional, restringe-se aos impostos. 5 – Parecer pela parcial procedência do pedido. Data: 15 de agosto de 2016.