PGR – Parecer n° 147530/2016: REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 863. LIMITES DA MULTA FISCAL QUALIFICADA EM RAZÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CONFISCATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1 – Tese de Repercussão Geral – Tema 863: A multa fiscal qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a diferença do imposto ou da contribuição submetidos a lançamento de ofício e não adimplidos ou não declarados, por força de sonegação, fraude ou conluio – prevista no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 11.488/2007 –, não pode ser considerada abstratamente agressiva aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva nem vulnera o princípio da vedação ao caráter confiscatório, dependendo exclusivamente da análise do caso concreto a constatação de que o efeito cumulativo dos tributos e penalidades incidentes afeta, substancialmente e de maneira imoderada, o patrimônio e/ou a renda do contribuinte. 2 – Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Data: 15/08/2016.