PGR – Parecer n° 135235/2021: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.829/RS. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1121. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. RECEITA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROVA. LICITUDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1121 da sistemática da Repercussão Geral: “Constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário”. 2. Convênio mediante o qual o TSE compartilha os dados atinentes às doações eleitorais com a SRF, que, em resposta a cruzamento de dados, limita-se a apresentar lista de doadores que cometeram, em princípio, infração à legislação eleitoral pela extrapolação dos limites de doação, compreendendo: (i) nome do doador; (ii) valor da doação; (iii) rendimentos declarados à Receita Federal no ano anterior; e (iv) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF). 3. Os dados financeiros referentes às doações eleitorais, que servem para verificação dos limites permitidos e possível cometimento de irregularidades, inserem-se na esfera da intimidade que reverbera para o âmbito público, pois não têm relação direta com o essencialmente íntimo e indevassável do indivíduo, espraiando-se para a dimensão de outros, notadamente do Estado, no interesse da preservação das eleições livres e justas. 4. A utilização de dados obtidos a partir do compartilhamento de informações entre o Fisco e o Ministério Público, a quem cabe zelar pela lisura e equilíbrio do processo eleitoral, empresta efetividade à norma limitadora das doações e robustece o sistema de combate a fraudes e ilicitudes, constituindo defesa do interesse público e proteção do Estado Democrático de Direito. 5. Proposta de tese de repercussão geral: É lícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, para verificação dos limites legais de doação, tendo em vista o interesse público na lisura das eleições, no equilíbrio da disputa e no combate ao abuso do poder econômico, bem como na necessidade de emprestar efetividade à norma limitadora das doações. — Parecer pelo provimento do recurso extraordinário e pela fixação da tese sugerida.