PGR – Parecer n° 12/2019: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.796/RJ. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 7.718/2018 E ART. 2.º – §§1.º A 3.º DA LEI 7.717/2018, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE REGISTRO, VISTORIAS, EMPLACAMENTO, INSPEÇÕES E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO PAGAMENTO DO IPVA. INSERÇÃO DE DADOS DE INADIMPLEMENTO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEIS ESTADUAIS QUE DISPONHAM DE FORMA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM TEMAS RELATIVOS A TRÂNSITO E TRANSPORTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. A dispensa de quitação de débitos de IPVA para realização de registro, vistorias, emplacamento, inspeções e licenciamento de veículo automotor não diz respeito a matéria tributária, mas sim a requisitos para licenciamento e emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) — em desconformidade com disposto no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 22-III; 124- VIII;128; 131-§§1.º a 3.º) —, matérias inseridas na competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22-XI da Constituição. 2. Usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito lei estadual que determina a inserção de dados no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não previamente estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3. São inconstitucionais leis estaduais que, a pretexto de dispor sobre tributo de sua competência, regulam temas afetos a trânsito e transporte de forma contrária ao estabelecido em regramento federal, por usurpação da competência legislativa privativa da União. 4. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) evidenciada na tese de inconstitucionalidade que encontra amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Perigo na demora processual (periculum in mora) decorrente dos inestimáveis prejuízos financeiros para o Estado do Rio de Janeiro em virtude do desestímulo ao pagamento do tributo estadual (IPVA). 5. Parecer pelo deferimento da medida cautelar e, desde logo, pela procedência do pedido. Data: 14 de junho de 2019.