PGR – Parecer n° 102.186/2017: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5282. LEI 18.371/2014, DO ESTADO DO PARANÁ. ALÍQUOTA DO IPVA. MAJORAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 5°, § 1°, da Lei 18.317/2014, ao postergar a elevação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Estado do Paraná, visou a dar cumprimento ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição da República. 2. O adiamento da majoração do tributo, por força do prazo nonagesimal, em relação aos proprietários de veículos usados, indiretamente beneficiou aqueles que adquiriram veículos novos no período da noventena, os quais devem recolher o tributo no ato da aquisição do bem, com alíquota menor fixada pela norma anterior. 3. Distinções decorrentes de critério temporal são comumente utilizadas na concessão de benefícios fiscais, não sendo motivo, por si, suficiente para invalidar norma. 4. Se de observância da anterioridade nonagesimal resultou benefício fiscal indireto a um subgrupo de contribuintes, não se pode dizer violado o princípio da isonomia tributária. Da obrigatoriedade de um preceito constitucional não pode resultar violação de outro. 5. Parecer por improcedência do pedido. Data: 2 de maio de 2017.