PGR – Parecer n° 1.932/2014: ADI 4.927. ART. 8º, II, ALÍNEA B, ITENS 7, 8 E 9, DA LEI 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, QUE FIXAM LIMITES PARA DEDUÇÃO, DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO, PARA OS ANOS-BASE 2012 A 2014. Alegada ofensa, à luz de dispositivos da Constituição da República, ao direito à educação (arts. 6º, caput; 23, V; 205; 208, 209 e 227 da CF); à dignidade do ser humano (art. 1º, III); à proteção à família (art. 226); à razoabilidade (art. 5º, LIV); ao conceito constitucional de renda (art. 153, III); aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da vedação de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV); ao direito à educação (arts. 6º, caput; 23, V; 205; 208, 209 e 227); à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); à proteção à família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV). Fixação de limites para dedução em patamar razoável, conquanto insatisfatório, que decorreu do exercício legítimo de política fiscal por parte dos Poderes Executivo e Legislativo. Parecer pela improcedência do pedido. Data: 01-04-2014.