PGR – PARECER AJCONST/PGR Nº 393194/2021: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 68/DF. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI COMPLEMENTAR. OMISSÃO LEGISLATIVA. UNIFORMIDADE DAS ALÍQUOTAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENSO. OPÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. Há de ser declarada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição da lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, XII, “h” da Constituição Federal, inserida pela Emenda Constitucional 33, de 11.12.2021, seja pela ocorrência de “mora agendi”, seja pela caraterização da “mora deliberandi”. 2. A edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF requer, no processo legislativo, a composição de interesses de complexo consenso político interfederativo, o que impõe a fixação de prazo razoável. 3. O campo do convênio de ICMS não se confunde com o da lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS, de modo que a disciplina da incidência monofásica do ICMS-combustíveis não repercute automaticamente na adoção do regime uniforme de alíquotas em todo o território nacional, para o qual se exige convênio celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 4. A edição de convênio de ICMS insere-se no campo de opção político-normativa dos Estados-membros e Distrito Federal, pois exige prévio acordo de vontades desses entes federativos no âmbito do CONFAZ. 5. A opção político-normativa não é sindicável por ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ante a ausência do dever constitucional de legislar. 6. Até que seja editada a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF, os Estados-membros e o Distrito Federal têm ampla margem de conformação na regulamentação provisória da matéria por convênio interestadual, nos termos do art. 4º da EC 33/2001. 7. Não cabe ao Judiciário suprir opção normativa dos entes tributantes em aderir, por convênio de ICMS, ao regime uniforme de alíquotas de que trata o art. 155, § 4º, IV, “a”, da CF, na disciplina provisória admitida pelo art. 4º da EC 33/2001, sob pena de atuar como legislador positivo. — Parecer pela procedência parcial do pedido, para declarar a omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF, com fixação de prazo razoável para a edição do diploma normativo.