A Procuradoria-Geral da República entende que a lei que acabou com o voto de qualidade no Carf padece de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O artigo que acabou com o voto qualificado não tem pertinência temática com a Medida Provisória em que foi inserido, que tratava das regras para transação tributária.
Assim, Augusto Aras apresentou nesta terça-feira (28/4) uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão monocrática de liminar determinando a suspensão do artigo da lei, com posterior apreciação pelo Plenário. O relator será o ministro Marco Aurélio.
O chefe do Ministério Público da União chama a atenção para a discrepância entre a proposição da MP 899 e a lei aprovada pelo Congresso. Enquanto a primeira tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários existentes e constituídos, o artigo 28 da Lei 13.988/2020 disciplinou aspecto procedimental do julgamento de processo administrativo, ou seja, tratou de um tema alheio ao objeto original da medida provisória.
Essa prática, conforme lembrou o PGR, passou a não mais ser admitida pelo Supremo desde o julgamento da ADI 5.127/DF, em maio de 2016, quando o STF entendeu não ser possível o que ficou conhecido como “contrabando legislativo”.
Acrescenta Aras que, ao excluir o voto de qualidade, “o art. 19-E, incluído na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.988/2020, interferiu indevidamente no desempenho de competências institucionais e na forma de atuação do Carf, órgão da administração pública direta federal”. O PGR destaca que o artigo 28 da Lei 13.988/2020 viola os artigos 1º, caput e parágrafo único; 2º, caput; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”; e 84, inciso VI, da Constituição Federal.
O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Ocorre que, pela nova lei — que incluiu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002 —, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. Como consequência, estima o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), a medida acarretará perda de créditos tributários de aproximadamente R$ 60 bilhões anuais.
O PGR requer ao Supremo Tribunal Federal a concessão, monocrática e sem a intimação dos interessados, de medida cautelar determinando a suspensão da eficácia da norma impugnada, a ser oportunamente submetida a referendo do Plenário. Em seguida, pede que se colham informações do Congresso Nacional e do presidente da República, e que se ouça a Advocacia-Geral da União (AGU). Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 13.988/2020. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal.
ADI 6.399
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Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-abr-28/pgr-stf-suspensao-lei-acaba-voto-qualidade