A ferramenta pode evitar a proposição de ações judiciais para afastar cobranças do Fisco, em razão da dificuldade das empresas decorrente da pandemia.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou as regras para a realização de acordos para o pagamento de débitos tributários com a União. A Portaria nº 9.924 estabelece as condições para a transação “em função dos efeitos da pandemia” e a Portaria nº 9.917 traz os detalhes para a transação referente a débitos já inscritos na dívida ativa.
A transação pode evitar a proposição de ações judiciais para afastar cobranças do Fisco, em razão da dificuldade de caixa das empresas decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Ambas as normas são assinadas pelo procurador-geral da Fazenda Nacional José Levi Mello do Amaral Júnior e foram publicadas hoje no Diário Oficial da União. Elas regulamentam a norma que instituiu a transação tributária com a União, a Lei nº 13.988, publicada esta semana, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899, de 2019, a MP do Contribuinte Legal.
A lei estabelece três modalidades de transação. Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Entre as condições impostas pela Portaria 9.924 destaca-se o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 meses. Mas, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) as parcelas podem chegar a até 142 meses.
Já da Portaria 9.917 chama a atenção o artigo 59, segundo o qual o uso de precatórios próprios ou de terceiros deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que seu valor seja superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União. A norma permite a transação por adesão à proposta da PGFN e a transação individual proposta pelo órgão ou pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
Valor Econômico – Por Laura Ignácio -17 de abril de 2020