A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma orientação sobre retificação de declarações fiscais enviadas à Receita Federal, que segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Despacho nº 349, editado no fim de 2020, o órgão afirma que a entrega de retificadora não serve para reabrir o prazo de prescrição de todos os tributos declarados.
As duas turmas de direito público no STJ (1ª e 2ª) julgam nesse sentido. Para os ministros, não há interrupção do prazo prescricional quando a nova declaração está restrita à correção de vícios formais que não impliquem alteração do valor do crédito anteriormente declarado.
No despacho, o procurador-geral da Fazenda, Ricardo Soriano de Alencar, aprova o Parecer nº 75, de 2018, que recomenda a não apresentação de contestação, interposição de recursos. E ainda a desistência dos já propostos em ações judiciais que discutam a eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora quanto a informações e competências inalteradas. A formalidade era necessária para consolidar a posição da PGFN.
De acordo com Luís Alexandre Barbosa, sócio da área tributária do LBMF, os contribuintes, até então, tinham receio de a Receita Federal reabrir o prazo prescricional de toda a declaração há 13 horas Legislação / com a apresentação de uma retificadora. “Isso ajuda contribuintes de boa-fé que pretendem ajustar seus livros, mas não fazem por receio de reabrir fiscalização para tudo”, diz.
Nos casos de alterações formais, o prazo nem deverá ser reaberto, segundo o advogado. Essa é a situação de itens que não alteram o valor do imposto devido. Para o STJ, acrescenta, o prazo só é reaberto na parte retificada. “Mas a Receita Federal autuava, defendendo que a retificação reabria todo o prazo”, afirma Barbosa.
A Receita havia se manifestado contra o Parecer nº 75, de 2018, que incluiu o tema na lista de desistências de disputas da PGFN. Para o órgão, a interpretação do STJ está equivocada, já que a declaração retificadora deve ser considerada em sua totalidade e não apenas sobre o ponto alterado.
Para a PGFN, porém, não se trata de considerar a posição do STJ correta, mas de evitar defesa ou recurso sobre o tema que só iria sobrecarregar o Judiciário. O órgão entende não haver chance de vitória para a Fazenda Nacional.
Em um dos casos julgados pelo STJ, o contribuinte tinha entregado a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em junho de 2000 e a retificadora em julho de 2003. A Receita defendeu a interrupção do prazo prescricional.
Porém, os ministros entenderam que não há reconhecimento de débito tributário pela simples entrega de declaração retificadora, já que o contribuinte reconheceu os valores que estão na declaração original quando constituiu o crédito tributário. Ainda segundo a decisão, a nova declaração só corrigiu equívocos formais
(REsp 1167677).
Fonte: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 14 de janeiro de 2021