Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, revoga a Portaria PGFN nº 741, de 14 de outubro de 2015, e dá outras providências.DOU 08/05/2019.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União e do FGTS, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.
(…)” (NR)
“Art. 2º. Os devedores com execuções não garantidas por depósito, seguro garantia ou carta de fiança serão submetidos a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP).” (NR)
“Art. 4º. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômico-fiscais.” (NR)
“Art. 5º. O resultado do PEDP, quando apresentar informação útil à prática de qualquer ação de cobrança, será comunicado imediatamente às unidades descentralizadas da PGFN.” (NR)
“Art. 6º. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade.” (NR)
“Art. 7º. Ao receber as informações de que trata o art. 5º, as unidades descentralizadas da PGFN deverão:
I – realizar as diligencias complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no PEDP, para fins de subsidiar os pedidos de citação ou penhora nas execuções fiscais;
II – realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS;
III – propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados.” (NR)
“Art. 8º. As informações de que trata o art. 5º terão tratamento prioritário pelas unidades descentralizadas da PGFN.” (NR)
Art. 2º. O caput e o § 3º do art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
(…)
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.
(…)” (NR)
Art. 3º. Fica revogada a Portaria PGFN nº 741, de 14 de outubro de 2015.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LEVI MELO DO AMARAL JUNIOR