SUSPENSÃO FÁTICA DA DECADÊNCIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, FRENTE À PREVISÃO LEGAL DE LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. ART. 63 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. (…) deve ser reconhecida como causa da suspensão fática do prazo decadencial a decisão judicial impeditiva do prosseguimento da fiscalização ou do procedimento administrativo fiscal ou do lançamento preventivo de tributos; b) após o desaparecimento do obstáculo jurídico (revogação da decisão), deve ser retomada a contagem do prazo decadencial pelo prazo remanescente; c) a suspensão fática do prazo decadencial não é sucedâneo do lançamento para prevenir a decadência e não pode ser utilizada como nova oportunidade para salvar crédito decaído. Data: 29/05/2015.
Inteiro teor: