PGFN – Parecer nº 57/2013: SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 2º DA LC 87/96. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE TRANSBORDO. REDESPACHO. ALTERAÇÃO DE MODAL AQUAVIÁRIO PARA RODOVIÁRIO. A) a simples mudança de modal não pode ser caracterizada como transbordo ou como uma prestação de serviço independente apta a ensejar nova incidência do ICMS. B) não é possível a incidência do ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal nos serviços prestados por uma filial a sua matriz, haja vista a impossibilidade de se considerar estabelecimento de terceiro para fins de realização de um negócio jurídico a filial de uma empresa que está coberta pela mesma personalidade jurídica. C) o manuseio das cargas pela empresa transportadora não pode ser visto como elemento de interrupção da prestação de serviço, haja vista se tratar de uma questão logística que não envolve nova relação jurídica na qual estejam presentes os elementos necessários a incidência do ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal. Data: 14/01/2013.