TERMO AD QUEM DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APRESENTAÇÃO DA CONTA PELO EXEQUENTE OU TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. Por tudo o que foi exposto acima e na esteira da jurisprudência dominante no STF e no STJ, há que se concluir que, via de regra, são devidos juros até que cesse a mora imputável à Fazenda Pública, que se dá com a apresentação dos cálculos pelo credor, ou, havendo embargos à execução, a depender da decisão dos embargos, nos termos dos subitens constantes do item 45 infra. Após esses momentos, não há que se falar em mora da Fazenda Pública e, portanto, incidirá apenas correção monetária, salvo se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento do precatório ou da RPV, hipótese em que voltará a incidir juros moratórios se e quando for extrapolado esse prazo. Data: 02/03/2016.