PGFN – Parecer nº 1329/2016: AVERBAÇÃO E PROVA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL E DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA DO REGISTRO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITEM 1.25, “A”, DA LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 10, II, “A”, E § 7º DA LEI Nº 9.393, DE 1996. LEI Nº 12.651, DE 2012. LEI 10.165, DE 2000. (…) Assim, sugere-se que o item 1.25, “a”, da Lista de dispensa de contestar e recorrer passe a ter a seguinte redação: 1.25 – ITR a) Área de reserva legal e área de preservação permanente. Precedentes: AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, REsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR e AgRg no REsp 753469/SP. Resumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ata Declaratório Ambiental pelo IBAMA para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas a concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. OBSERVAÇÃO 1: Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito a isenção do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. OBSERVAÇÃO 2: A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas relativas a fatos geradores posteriores a vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo Código Florestal). Data: 01/09/2016.