PGFN – Parecer n° 67/2018: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. IOF-Crédito. Consulta Interna PFN-SE nº 1, de 10 de abril de 2017. Interpretação do § 3º do art. 3º da IN RFB nº 907, de 2009, alterada pela IN RFB nº 1.609, de 2016. Incidência de IOF complementar na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operações de crédito, em que não haja substituição do devedor. Inocorrência de bis in idem. Decreto nº 6.306, de 2007 (RIOF), art. 7º, § 7º. As disposições do art. 3º da IN RFB nº 907, de 2009, alterada pela IN RFB nº 1.609, de 2016, em nada alteram a legislação que rege o IOF-Crédito, mas apenas explicitam regras já constantes do art. 7º do RIOF, sobretudo o limite máximo do que trata o § 1º do referido dispositivo. Data: 17/01/2018.